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marianagugudada

A vida não é feita por parcelas, é feita pelo todo

A vida não é feita por parcelas, é feita pelo todo

marianagugudada

01
Mai17

1 de Maio

jl

trabalhador.jpgBoas.

No Dia Mundial do Trabalhador, refiro cinco direitos que estão presentes no Código do Trabalho.

O trabalho assume um papel relevante na nossa vida e na maior parte das pessoas. Quer se tenha um emprego de sonho ou um trabalho que apenas ajude a pagar as despesas do dia-a-dia é importante conhecer os nossos direitos.

  1.  Princípio da igualdade de retribuição

Todos os trabalhadores têm (pelo menos na teoria) direito à retribuição de acordo com o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

O princípio da igualdade está contemplado no Artigo 23.º do Código do Trabalho – “Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação”.

  1. Segurança no trabalho

O colaborador tem direito a trabalhar em condições de segurança.

Já a empresa deve assegurar que os requisitos são cumpridos. O empregador deve ainda informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a sua protecção, assim como prestar formação que os habilite a prevenir riscos.

É ainda importante referir que o trabalhador e seus familiares têm direito à reparação de danos físicos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional. Claro que é o que está escrito, daí até à realidade às vezes vai uma grande distância.

  1. Direito à protecção na gravidez e parentalidade

O Código do Trabalho prevê uma série de direitos que salvaguardam a família.

Durante a gravidez, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para ir a consultas, pelo tempo e número de vezes necessárias, incluindo a preparação para o parto.

Após o nascimento do bebé, os pais têm direito a licença parental inicial.

No regresso ao trabalho, a mãe que amamente tem direito a dispensa para amamentação (se não tiver sido despedida entretanto), com a duração de duas horas.

No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

  1. Direito a férias, feriados e faltas

O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, de 22 dias úteis. As férias reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não estão condicionadas à assiduidade.

Este direito é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra, excepto na parte que excede os 20 dias. No que diz respeito aos feriados, o Código do Trabalho prevê 13 feriados obrigatórios de acordo com a alteração feita pela lei nº8/2016 de 1 de Abril. São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro.

O Código do Trabalho prevê também situações em que os trabalhadores possam faltar. O número de faltas permitido depende do motivo que leva o trabalhador a ausentar-se.

Como faltas justificadas estão, por exemplo, as que são dadas por altura do casamento (15 dias seguidos), por falecimento de cônjuge, parente ou afim, para a prestação de provas em estabelecimento de ensino, para assistência a filhos, por doença.Claro que muitas vezes as chefias fazem de conta que este ponto não existe.

  1. Direito a retribuição

O salário é a contrapartida que o colaborador tem direito pelo trabalho exercido, onde se inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie. Também inclui o subsídio de Natal e de férias, que têm valor igual a um mês de retribuição.

O subsídio de Natal deve ser pago até dia 15 de Dezembro e o de férias antes do início do período de férias. No entanto, há a possibilidade de ser pago em duodécimos.

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

- 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora, em dia útil;

- 50 % por cada hora em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Eu sei que por vezes não é fácil lidar com a entidade patronal, mas o sucesso de uma empresa é também o nosso sucesso enquanto trabalhador, o que faz com que em algumas entidades patronais se aguente aquilo que por vezes não é fácil.

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