Olá.
Hoje deixo aqui um artigo que nos fala sobre os direitos das futuras mamãs e papás. Aqui vai:
Direitos das mães trabalhadoras: quais são?
Se está grávida ou foi mãe há pouco tempo e quer fazer valer os seus direitos (nem sempre respeitados) o melhor é conhecê-los. Saiba quais são os direitos das mães trabalhadoras
QUAIS SÃO?
A legislação não deixa margem para dúvidas e o Código do Trabalho, no capítulo dedicado à Parentalidade estipula todos os direitos dos pais e mães trabalhadores.
Para começar importa perceber são definidos os três conceitos aplicados às futuras mães ou já mães trabalhadoras. Assim no artigo 36.º define-se a “trabalhadora grávida”, como sendo “a trabalhadora em estado de gestação”, a “trabalhadora puérpera”, como a “parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto” e, por fim a “trabalhadora lactante”, aquela que “amamenta o filho”. O mesmo artigo estipula que para que os pressupostos de protecção da parentalidade sejam aplicáveis as trabalhadoras devem comunicar o seu estado ao empregador, nos prazos e nos termos estabelecidos definidos para cada um dos três conceitos.
LICENÇA
Entre os principais direitos das mães trabalhadores consta o direito a “por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos”, sendo que esta pode ser partilhada com o pai após o parto, sem qualquer prejuízo para os direitos da mãe, como define o artigo 40.º.
Esta licença é ainda “acrescida de 30 dias, no caso de um dos progenitores gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos”, após o período de gozo obrigatório pela mãe, antes do parto, como estabelecido no artigo 41.º. O mesmo artigo diz também que é obrigatório que a mãe usufrua "de seis semanas de licença a seguir ao parto”.
AMAMENTAÇÃO
Está também prevista a “dispensa para amamentação ou aleitação”, no artigo 47.º, durante o tempo em que durar amamentação/ aleitação e por dois períodos distintos, “com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador”. Caso se trate de nascimentos múltiplos esta dispensa soma mais 30 minutos por cada gémeo.
DOENÇA
Em caso de doença ou acidente a mãe (ou o pai) têm também direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização para assistência a filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência ou doença crónica ou a filhos com mais de com 12 (ou mais) anos de idade desde que faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano (artigo 49.º).
FALTAS
No código do trabalho está ainda previsto o direito a faltas, com uma duração até quatro horas uma vez por trimestre, para deslocações ao estabelecimento de ensino do filho/filha para que se possa inteirar da situação educativa do mesmo.
EM CASO DE DESPEDIMENTO
Um dos aspetos mais importantes da legislação aplicável à protecção da parentalidade está relacionada com a reintegração das profissionais (agora também mães) após a licença de maternidade. O artigo 63.º prevê mesmo os direitos de protecção em caso de despedimento. Aqui pode ler-se que em caso de despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera, lactante ou em licença parental sem que se verifique o “parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres” é considerado sem justa causa.
Informe-se! É importante !
Em caso de dúvida, pode ainda consultar-se a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Toda a informação que se possa ter nunca é demais.