Boas.
Já uma vez escrevi aqui um artigo que falava sobre os prazos de prescrição de dívidas. Mas como existem sempre mudanças neste sector, aqui venho falar novamente desta matéria.
Se por acaso tiver uma dívida, mas o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei vigente entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, o qual prescreveu e por isso mesmo não terá que pagar.
A prescrição é um instituto jurídico que diz que a extinção de um direito quando este não é exercido por determinado tempo. em termos mais simples, se tiver uma dívida, mas se o credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei vigente entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, sendo que por isso mesmo, ela prescreveu.
Mas tenha em atenção que isto não quer dizer que o devedor que, em virtude de um qualquer acto jurídico, tenha assumido uma dívida na sua esfera jurídica, não esteja obrigado a cumprir a sua obrigação – porque está. E o não pagar, poderá não ser a melhor opcção porque, por exemplo, o prestador de um serviço pode recusar-se a contratar novos serviços que possam estar associados ao número de identificação fiscal que apresenta valores em dívida.
Se, após a prescrição do direito de exigir um pagamento, alguma entidade lhe intentar uma acção para o pagamento, conteste sempre alegando a inexibilidade do cumprimento de pagamento da sua dívida porque aquele direito prescreveu.
No entanto, consoante o acto jurídico que esteja subjacente à origem da dívida, o prazo difere. É certo que o Código Civil estabelece um prazo ordinário de 20 anos para a prescrição poder ser invocado pelo devedor, mas há uma série de situações que têm um prazo de prescrição bem mais curto. Aqui vão alguns deles:
Prazo de pagamento de meio ano:
Gás, água, luz, telecomunicações: O pagamento destes serviços essenciais tem que ser exigido no prazo de seis meses.
Tenha atenção, que as facturas de telecomunicações a partir de Maio terão que dizer qual a data em que termina o período de fidelização e como contestar os valores facturados.
Bebidas e alojamento: O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, é de seis meses.
Prazo de dois anos:
Educação: se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nestes casos, a prescrição é de dois anos. Mas se as dívidas forem relativas às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário são tributos/taxas devidas pela prestação concreta do serviço público de ensino universitário, sendo-lhes aplicável as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, nomeadamente o prazo que é de oito anos, bem como as causas interruptivas e suspensivas.
Produtos: Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. Mas há coisas como os iphones, que tentam fugir a este prazo.
Advogados: Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos. E se não os pagar, dificilmente arranja um advogado que o defenda.
Prazo de 3 anos:
Dividas de saúde: As dividas a uma instituição publica de saúde prescrevem decorridos 3 anos. Mas, no caso de instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos. Não me considero muito burro, mas esta diferença que existe entre público e privado deixa-me pensativo.
Prazo de 4 anos:
Imposto Único de Circulação: O Fisco tem até quatro anos para cobrar o imposto (se estiver em atraso) e aplicar a coima. Guarde os comprovativos de pagamento durante, pelo menos, quatro anos, porque senão pode ter o azar de ter que pagar novamente. E nisto, sei do que falo!
Prazo de 5 anos:
Rendas e condomínio: as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
Juros os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
Capital e juros: As quotas de amortização do capital pagável com os juros; por exemplo, O Tribunal da Relação de Évora decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de apenas cinco anos. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, de 21 de janeiro de 2016 Código Civil, artigo 310.º alínea e)
Pensões de alimentos e outras prestações: as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Prazo de 20 Anos:
O prazo normal, denominado pela lei de prazo ordinário, da prescrição é de vinte anos, o que significa que quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue, se entretanto não for pago, decorridos que sejam vinte anos, sendo que, normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido. Mas com a «rapidez» dos nossos tribunais, por vezes o prazo não é assim tão longo.
Acima de tudo temos que estar atentos e guardar os papeis é sempre bom. Pelo menos num prazo razoável, que no meu caso pessoal é de cerca de cinco anos.