Direitos de quem trabalha
Olá.
Agora que o ano está prestes a acabar é tempo de se fazer uma análise e de fazer planos para o ano que aí se aproxima. Mas por muitos planos que se faça e por mais que se queira estruturar a vida, a verdade é que por vezes nem sempre as coisas correm como pensávamos.
E hoje venho aqui falar de faltas no trabalho. Por muito que se queira evita-las nem sempre se pode.
Mas vamos lá então e vamos ver quantas faltas justificadas pode dar no trabalho?
Quando dá para prever, as ausências têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência. Se não for possível, avise a entidade patronal assim que puder.
Mas para além de todas as situações autorizadas pela empresa, a lei indica outras em que as faltas estão justificadas:
- Casamento, esse acto dá direito a 15 dias seguidos.
- Outra das faltas a que se tem «direito» são aquelas que se dá após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do seu cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Tem direito aos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados.
- Provas escolares, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal.
- Gravidez, licença parental ou por adopção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos ou nascimento de netos.
- Assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto sofrer de deficiência ou doença crónica). E isto é daqueles pontos que muitas vezes se esquece, até por uma questão monetária.
- Deslocação à escola de um filho, enteado, adoptado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem.
- Depois existem outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue.
- Se faltar ao trabalho, mas não for ao médico, nem entrar numa situação de baixa por não se tratar de uma ausência prolongada (por exemplo, acordou com uma enxaqueca que não o deixa trabalhar e ficou em casa a ver se passava), o trabalhador poderá vir a ter problemas com a entidade patronal. Tudo dependerá da relação de confiança que com ela mantenha. Há empresas que dispensam o comprovativo médico. Porém, outras só aceitam a justificação da falta mediante apresentação do documento. Se for este o caso, procure obter uma declaração médica que comprove a situação de doença. Qualquer que seja a situação, nunca se esqueça de avisar sobre a sua ausência assim que possível. A melhor coisa é evitar sarilhos, até porque se sabe que existem situações que o melhor é não dar motivos.
- Outro ponto é o das grávidas, que podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para esse efeito.
Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível.
- Já no caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a entidade patronal e apresente um atestado com o período da licença.
- As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. Este direito mantém-se na amamentação, se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho nocturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado com uma antecedência de 10 dias antes. Em caso de urgência, como é óbvio não tem de respeitar este prazo.
Esperando desde já que este artigo ajude e que ao mesmo tempo alerte as pessoas dos seus direitos. É que temos obrigações, mas também temos direitos.









